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sábado, 4 de junho de 2016

Operações federais contra corrupção aceleram busca por compliance

Imagem: Divulgação/Reprodução
É cada vez mais frequente a divulgação de empresas privadas que têm o nome envolvido em grandes escândalos de corrupção no Brasil, como as apresentadas nas investigações realizadas pela Polícia Federal, no caso da Lava Jato, ou como o caso Zelotes, com mais de 70 instituições envolvidas, entre elas oito bancos. São nessas situações que se vê a importância do compliance, prevista na Lei Anticorrupção, e que pode ser definido como a criação e implantação, no âmbito empresarial, de mecanismos e procedimentos de prevenção, detecção e remediação de condutas ilícitas. Com a adoção de programas de integridade, a iniciativa privada busca garantir o cumprimento de normas legais e regulamentares relacionadas às suas atividades.

Foi a partir da década de 70 que estudos acadêmicos começaram a demonstrar os efeitos da corrupção sobre o bem-estar social a médio e longo prazo. “A corrupção ocasiona, dentre outros malefícios, o desgaste dos valores democráticos; a baixa legitimação dos órgãos e agentes do Poder Público; o empobrecimento moral e financeiro de empresas e do Estado; a criação de instabilidade política; o desprestígio de instituições privadas e públicas em geral, a exemplo do que se vê nos dias atuais”, ressalta o advogado Armando de Queiroz Monteiro Bisneto, do Bento, Muniz & Monteiro Advocacia.

O primeiro país a se comprometer com o combate à corrupção foi os Estados Unidos, que, em 1977, elaborou a Foreign Corrupt Practice Act (FCPA), e de onde se originou o termo compliance, do inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra. Com o passar do tempo, houve um endurecimento do combate à corrupção em diversas nações, com destaque para o Reino Unido, com a sua Lei Anticorrupção de 2010 (“UK Bribery Act”), considerada uma das legislações mais rigorosas do mundo e aplicável não somente ao suborno de servidores públicos, mas também no setor privado.

Com o descumprimento da legislação anticorrupção, empresas têm sido cada vez condenadas em multas milionárias. Nem é preciso dizer que a simples comunicação ao mercado de que uma empresa está colaborando com as autoridades na apuração de possíveis violações da legislação anticorrupção gera efeitos imediatos no valor das ações da empresa, assim como atrai um negativo marketing social para a organização. A Lei Anticorrupção brasileira, em vigor desde 2014, responsabiliza a empresa por atos de corrupção praticados por funcionários e fornecedores, com punições que incluem multa de até 20% do faturamento da companhia, além de um pedido público de desculpas, como o feito pela Andrade Gutierrez, que publicou nota em vários jornais do país. Mas o texto indica também que as sanções podem ser amenizadas se a instituição provar que adota compliance. “A ideia central de compliance consiste na criação e implantação, pela própria empresa, de mecanismos de controle interno voltados ao combate à corrupção, ou seja, voltados à prevenção e punição de desvios de condutas praticados por empregados ou administradores”, explica Armando Monteiro Bisneto.

No Brasil, seguindo orientações externadas em convenções internacionais e logo após as manifestações populares de junho de 2013, foi editada a Lei n.º 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, entre outras providências. Uma pesquisa realizada pela consultoria Deloitte com 103 empresas mostrou que, em 2014, 65% dos entrevistados afirmaram já ter um programa de compliance contra apenas 30% em 2013.

A Lei permite, de maneira rigorosa, a responsabilização direta e objetiva da pessoa jurídica por atos de corrupção cometidos por seus empregados ou agentes. “Vale dizer, o desvio de conduta de um empregado acarretará a responsabilização da pessoa jurídica, sendo irrelevante indagar sobre a existência de culpa ou dolo dos órgãos superiores da empresa em relação ao ato ilícito praticado pelo subordinado.”

A lei concede, porém, à empresa, a possibilidade de mitigar ou atenuar a sua responsabilização, como ao fazer acordo de leniência, uma espécie de “delação premiada” para as empresas. O fato de uma empresa possuir programas de integridade ou compliance previamente à ocorrência de um desvio de conduta é considerado importante fator de atenuação das sanções. Com efeito, a Lei Anticorrupção aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado, tais como empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. É possível a aplicação da lei também aos partidos políticos, organizações religiosas e empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica.

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação e publicação extraordinária da condenação. Eventualmente, a personalidade jurídica da empresa pode ser desconsiderada, sendo estendidos todos os efeitos das sanções previstas na lei aos administradores e sócios com poderes de administração.

As empresas que fazem negócios no país devem possuir uma cultura de compliance, com a implantação efetiva de um código de conduta, política e procedimentos amplamente divulgados para o público interno e externo, além de alocação de recursos para a concretização da estrutura dos programas de integridade. As empresas devem identificar os riscos relativos à corrupção em setores, atividades e pessoas mais vulneráveis na organização, além de realizar treinamentos e capacitação contínuos para esclarecer aos funcionários o Código de Conduta e a legislação pertinente. “A alta administração da empresa também deve manter abertos canais de denúncia e remediação, acessíveis a todos, com garantias de confidencialidade e não-retaliação, e medidas disciplinares contra os funcionários infratores, seja qual for o cargo ou função que ocupam”, explica Armando Monteiro Bisneto.

A conclusão de investigação pode ensejar a demissão por justa causa do empregado, sem prejuízo da remessa de documentos e informações às autoridades competentes, ao Poder Judiciário e aos sócios/acionistas da empresa, razão pela qual a sua condução deve observar as melhores práticas de ética corporativa e compliance.

Da Assessoria

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